BI311 - O Instalador

66 ELETRICIDADE UPAC - Unidades de Produção de Autoconsumo: requisitos de inspeção Relativamente às inspeções elétricas a unidades de produção de autoconsumo, o IEP tem desenvolvido, desde julho de 2020, muitos atos inspetivos de norte a sul do País, com diversas entidades instaladoras, entre outros agentes. Artigo de Gil Maltez Responsável pela área das Instalações Elétricas do IEP Muitas questões se têm levantado desde então e passados mais de dois anos persistem algumas dúvidas, essencialmente fruto de ausência de interação oficial entre as várias entidades (DGEG/E-REDES/EIIEL, etc.) O IEP tudo tem feito, junto dos técnicos responsáveis e entidades instaladoras, para prestar os esclarecimentos necessários e dissipar algumas dúvidas, quer antecipadamente, quer no decurso do próprio processo de inspeção e licenciamento. No entanto persistem também junto dos técnicos responsáveis, quer pelo projeto elétrico, quer pela execução, quer ainda pela exploração, bemcomo dos próprios produtores (clientes/entidades exploradoras), algumas dúvidas mais simples, as quais neste artigo pretendemos abordar. Na sequência da publicação do Despacho n.º 29/2021, de 21 de outubro, as entidades inspetoras de instalações elétricas (EIIEL) reconhecidas pela DGEG, com experiência e competência na área das instalações elétricas de serviço particular do tipo C, encontram-se também autorizadas para realizar inspeções a instalações de UPAC ligadas a redes privadas de baixa tensão pertencentes a instalações de consumo do tipo B, desde que cumpram o disposto no Artigo 2.° do mesmo. Assim, encontram-se definidos os seguintes procedimentos para a realização das inspeções de UPAC ligadas a redes privadas de baixa tensão, a saber: • As EIIEL que têm competência e experiência para as instalações do tipo C podem, a pedido do produtor, efetuar as inspeções a UPAC ligadas a redes privadas de baixa tensão; • A inspeção de UPAC sujeita a registo prévio e emissão de certificado de exploração é realizada por EIIEL, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 27.º-C do Decreto-lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, semprejuízo dos casos de vistoria de último recurso, pela DGEG, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 11.º do Despacho n.º 46/2019, de 30 de dezembro;

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