BF10 - iAlimentar

OPINIÃO 24 Descodificando a canábis: enquadramento na indústria alimentar Os produtos à base de canábis, também conhecida como cânhamo, têm sido uma tendência cada vez mais emergente, tanto a nível nacional como internacional. Joana Oliveira e Inês Ferreira, Arcadia International A Comissão Europeia (CE) reconhece o papel da canábis, pertencente à espécie Cannabis sativa L, e destaca as oportunidades que a produção desta planta oferece aos agricultores, à indústria e aos consumidores, contribuindo para uma maior sustentabilidade e para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. O crescimento neste sector é visível nos últimos anos através de um aumento de 75% da produção de canábis na União Europeia (UE), sendo França o seu maior produtor (Comissão Europeia 2023a). Os produtos derivados da canábis são utilizados nas mais diversas indústrias, desde a têxtil até à saúde, cosmética e indústria alimentar, das mais emergentes. Atualmente os alimentos derivados da Cannabis sativa L autorizados a ser comercializados na UE, e que apresentam histórico de consumo seguro e significativo, são (Comissão Europeia 2023b): • Sementes de cânhamo • Óleo de sementes de cânhamo • Sementes de cânhamo parcialmente desengorduradas • Farinha de cânhamo • Infusão de água de folhas de cânhamo (quando não acompanhadas dos topos de floração e frutificação) consumidas como tal ou como parte de infusões de ervas. No caso específico de Portugal e tal como previsto na Portaria n.° 83/2021 apenas podem ser cultivadas variedades da planta da canábis para uso alimentar que estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e que contenham um teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3% (Diário da República 2021). O THC é a principal substância psicoativa da planta e é atualmente considerado um contaminante alimentar no âmbito do Regulamento (UE) 2023/915 relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. Para este contaminante estão definidos limites máximos de 3 mg/ kg para as sementes, farinha e sementes de cânhamo parcialmente desengorduradas e de 7,5 mg/kg para o óleo de sementes de cânhamo (Comissão Europeia 2023c; DGAV 2023).

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