SEGURANÇA LABORAL Operar nestes cenários para além da acreditação do operador, implica que os pilotos sejam detentores de formação teórica e prática com avaliação reconhecida segundo o processo definido no Regulamento da ANAC nº 372/2023 de 23 de março. CATEGORIA CERTIFICADA As operações nesta categoria, devem atender aosmais altos padrões de segurança, pois considera a possibilidade de danos significativos a terceiros, emcaso de acidentes, daí que os requisitos sejam idênticos aos da aviação tripulada, em função das características da aeronave: • Dimensão igual ou superior a 3 m e certificado para voo sobre concentrações de pessoas; • Certificação para o transporte de pessoas; • Certificação para o transporte de mercadorias perigosas e robustez para atenuar efeitos para terceiros; • Se a avaliação de risco for mitigada e houver certificação da UAS, a operação deve ser considerada na categoria específica de operações. Seja emfunçãodas condições da operação escolhida emque o operador aplica ametodologia de análise de risco serve para identificar a necessidade certificação para: • Utilização sobre concentrações de pessoas e voo sobre concentrações de pessoas; • O transporte de pessoas; • A envolvência de elevado risco no transporte demercadorias perigosas para terceiros; • Que com a mitigação do risco, não seja enquadrável para operação na categoria específica, sem a certificação do UAS, do operador e se for caso disso, sem licença do piloto remoto. Nota: cabe à ANAC analisar e decidir sobre esta atribuição. Cabe aos operadores escolher a categoria certificada, cumprindo os regulamentos aplicáveis à aviação tripulada, estabelecidos tanto o Regulamento de Execução (UE) 2019/947 como o Regulamento Delegado (UE) 2019/945. A ANAC, apreciando a análise de risco operacional submetida pelo operador e processo associado, pode alterá-la e deliberar que a operação seja realizada na categoria certificada. Para a A2 da categoria aberta e nos cenários de operação declarativos da categoria específica (STS, standard scenarios) adotados pela Comissão Europeia (STS-01 e STS-02) o exame será presencial. A avaliação para obtenção de certificado a emitir pela ANAC, implica a obtenção de 75% de aproveitamento mínimo no exame e o cumprimento dos requisitos mínimos de competência para a subcategoria respetiva, e terá validade por cinco anos, sem prejuízo de poderem ser alterados, suspensos, limitados ou revogados. Na categoria específica declarativa, o operador, enquanto titular da operação com UAS deve facultar formação e avaliação aos seus pilotos remotos, podendo ser ministrada por si ou por entidade reconhecida pela ANAC, em todo o caso desenvolvendo e elaborando ummanual de instrução, para efeitos de acreditação da conclusão prática de formação. No cenário de operação padrão o piloto deve estar sempre acompanhado de: • Certificado de conhecimentos teóricos no cenário de operação padrão emitido pela ANAC. • Acreditação de conclusão da formação prática emitida pelo operador de UAS ou pela entidade reconhecida declarada. Para pilotar um drone em inspeções técnicas nos cenários padrão STS-01 e STS-02, é aconselhável especialização CERTIFICADOS I. Para piloto remoto de UAS Pilotar um Drone como profissional ou como hobby, está sujeito a regras que só variam de acordo com as três categorias operacionais, consoante o nível de risco. Desde janeiro de 2021, o Regulamento Europeu de UAS de aplicação exclusiva da ANAC, exige que os pilotos de aeronaves não tripuladas cumpram formação, que ela ministrada à distância/online, para as subcategorias A1 e A3, da categoria aberta, seguida de exame imediatamente após fim do curso. 63
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