BM23 - InterMETAL

SEGURANÇA 71 DA DIRETIVA MÁQUINAS PARA O REGULAMENTO (UE) 2023/1230, O QUE MUDA Sendo certo que os perigos de corte, esmagamento, contacto com partes elétricas ativas, etc. continuarão a ser identificados nas máquinas independente do ambiente tecnológico em que operam, também é reconhecido que, atualmente, esse mesmo ambiente gera novos perigos e riscos que justificaram a revisão da diretiva máquinas e a sua substituição por este regulamento. Como se descreve adiante, além do reordenamento dos anexos, o regulamento contém RESS relacionadas com os novos desafios da segurança de máquinas, clarifica alguns aspetos, designa e estabelece responsabilidades para os operadores económicos, e reorganiza o atual Anexo IV da diretiva máquinas (Anexo I do regulamento). Principais objetivos do regulamento: - Criar condições equitativas para os operadores económicos e consolidar a liderança da indústria de máquinas da UE; - Estabelecer um alto nível de confiança nas novas tecnologias digitais para os consumidores e utilizadores abordando os riscos das tecnologias emergentes, como a Inteligência Artificial (IA), garantindo a Cibersegurança; - Impulsionar a inovação; - Promover a adoção da digitalização com vista à redução de custos de impressão (estima-se uma economia de 16,6 biliões de euros por ano). As principais alterações do Regulamento relativamente à diretiva máquinas (DM) incidem sobretudo: • No âmbito de aplicação (art.º 2.º) distinção entre máquinas, produtos conexos e quase-máquinas); • Nas exclusões: São excluídas as máquinas de escritório comuns, exceto máquinas de impressão aditiva destinadas à produção de produtos tridimensionais; • Na reordenação dos 12 anexos do regulamento (Ex.: Anexo I da DM passa a ser o Anexo III do Regulamento; O Anexo IV passa ser o Anexo I do Regulamento); • Nas definições (art.º 3.º), redefinição de algumas e inclusão de novas definições, p.ex.: - Máquina … Conjunto … a que falta apenas o carregamento de um software destinado à aplicação específica prevista pelo fabricante - ‘Função de segurança’, uma função que serve para executar uma medida de proteção concebida para eliminar um risco ou, se tal não for possível, para reduzir esse risco e cuja falha pode resultar num aumento desse risco; - ‘Alteração substancial’ (ver Fig.3), a alteração de uma máquina …, através de meios físicos ou digitais, depois da colocação no mercado ou da entrada em serviço dessa máquina …, não prevista nem planeada pelo fabricante e que afeta a segurança dessa máquina ou desse produto conexo criando um novo perigo ou aumentando um risco existente, o que torna necessário: a) Incorporar protetores ou dispositivos de proteção nessa máquina ou produto conexo, uma operação que exige a alteração do sistema de controlo de segurança existente; ou b) Adotar medidas de proteção adicionais para assegurar a estabilidade ou a resistência mecânica dessa máquina ou desse produto conexo. • Operadores económicos envolvidos no mercado das máquinas (fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores) e na atribuição de obrigações e responsabilidades de cada um na comprovação da conformidade das máquinas, de que se destaca, p. ex.: O fornecimento das instruções de utilização em formato digital …. porém, a pedido do utilizador no momento da aquisição, o fabricante disponibiliza gratuitamente, no prazo de um mês, as instruções de utilização impressas; • ‘Código-fonte’, a versão atualmente instalada do software de um produto Fig. 3 - Alteração substancial.

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