BI310 - O Instalador

SEGURANÇA 104 A ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE RISCO Na Secção II, art.º 36º do Decreto-lei 50/2005 de 25 de fevereiro, sobre utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura, estabelece um conjunto de disposições gerais de sobre trabalhos temporários em altura, sendo que: • …deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras. • …o empregador deve dar prioridade a medidas de proteção coletiva em relação a medidas de proteção individual. • O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança. • A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização. • O acesso a postos de trabalho em altura deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente. • A passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura … deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas. • O trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamentomais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de caraterísticas existentes que o empregador não pode alterar. • Os trabalhos em altura só devem ser realizados quando as condições meteorológicas não comprometam a segurança e a saúde dos trabalhadores. Para a utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por cordas é de considerar, como prevê o nº 1 do art.º 39º do citado Decreto-Lei 50/2005, que estas são limitadas a situações em que a avaliação de risco indique que o trabalho pode ser realizado com segurança e não se justifique a utilização de equipamento mais seguro. Qualquer que seja a opção de escolha do empregador, esta deve ser precedida do requisito básico de análise e avaliação de risco, que efetue o exame crítico e sistemático da atividade, condicionantes do local, meteorológicas e acessibilidades, sequência de operações a desenvolver, racionalização de meios, e riscos potenciais de acidentes físicos emateriais, antecipando eventos indesejáveis e possíveis acidentes. Só assim se podem corrigir os problemas operacionais, adotar medidas preventivas de segurança e de saúde do utilizador e de terceiros, do meio ambiente e até mesmo evitar danos aos equipamentos e interrupção dos processos produtivos. Na avaliação do risco devem constar os justificativos, que não de natureza apenas económica, determinantes da opção desta técnica de realização de trabalho em altura, em detrimento de outras, por exemplo, uso de equipamentos mecânicos (plataformas elevatórias) e andaimes, nomeadamente a impraticabilidade da sua instalação e/ou utilização, natureza pontual e a curta duração da atividade, bem a morfologia do local que determina a inacessibilidade e outras determinantes que as inviabilizam. Mais especificamente o nº 2 deste art.º 39.º (DL 50/2005), enquadra as condições: a) O sistema deve ter, pelo menos, a corda de trabalho a utilizar como meio de acesso, descida e sustentação, e a corda de segurança a utilizar como dispositivo de socorro, as quais devem ter pontos de fixação independentes; b) O trabalhador deve utilizar arneses adequados através dos quais esteja ligado à corda de segurança; c) A corda de trabalho deve estar equipada com um mecanismo seguro de subida e descida, bem como com um sistema autobloqueante que impeça a queda no caso de o trabalhador perder o controlo dos seus movimentos; d) A corda de segurança deve estar equipada com um dispositivo móvel antiqueda que acompanhe as deslocações do trabalhador; e) Em função da duração do trabalho ou de restrições de natureza ergonómica, determinadas na avaliação dos riscos, a corda de trabalho deve possuir um assento equipado com os acessórios adequados; f) As ferramentas e outros acessórios utilizados pelo trabalhador devem estar ligados ao seu arnês ou assento, ou presos de forma adequada; g) O trabalho deve ser corretamente programado e supervisionado de modo que o trabalhador possa ser imediatamente socorrido em caso de necessidade. Linha de vida permanente.

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