BI302 - O Instalador
76 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Para todas as restantes instalações elétricas (exceto as temporárias ou eventuais), independentemente do tipo de utilização ou potência, estão estas sujeitas a inspeção para que pos- sam ser certificadas junto da DGEG e distribuidores de energia. Também, com o objetivo de preser- var a segurança das pessoas, bens e animais, o atual regime mantém a obrigação de realização de ins- peções periódicas a instalações elétricas não sujeitas a acompanha- mento por técnico responsável pela exploração, passando, no entanto, a periodicidade destas inspeções para cinco anos. PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE OBRA É necessário o termo de responsa- bilidade pelo projeto acompanhado de ficha eletrotécnica da instalação elétrica, quando deva existir projeto. Neste caso é obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguin- tes instalações elétricas: Tipo A Se de Segurança ou Socorro (ex: Grupos Geradores) • S > 3,45 kVA Se alimentarem instalações tempo- rárias (ex: estaleiros de obras) • S > 41,4 kVA Se alimentarem instalações em locais sujeitos a risco de explosão • Independentemente do valor da potência Se alimentarem instalações em par- ques de campismo e de marinas • Independentemente do valor da potência. Tipo B • Aplicável a todas as instalações independentemente do valor da potência e do tipo de utilização. Tipo C Estabelecidas em imóveis • S > 10,35 kVA Em recintos destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público • Independentemente do valor da potência Se alimentarem instalações em locais sujeitos a risco de explosão • Independentemente do valor da potência. Se alimentarem instalações em par- ques de campismo e de marinas • Independentemente do valor da potência. Quando a instalação elétrica não careça de projeto, bastará: O termo de responsabilidade pela execução acompanhado de ficha eletrotécnica. Nestes casos a instalação elétrica é executada por Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EI) ou por técnico responsá- vel pela execução a título individual, de acordo com as regras técnicas, regu- lamentares e de segurança aplicáveis, patentes na Lei n.º14/2015 de 16 de fevereiro. PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DE EDIFÍCIO Para instalações elétricas do tipo A até 100kVA ou do Tipo C, a declaração de inspeção emitida pela Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular (EIIEL), menciona se a instalação está aprovada/aprovada com deficiências para serem supe- radas/reprovada com indicação das deficiências e eventual proibição de ligação ou do fornecimento de ener- gia elétrica. A menção de deficiências (graves “G”, ou não graves do tipo NG -1) implicam a emissão de nova declara- ção que nãomencione tais deficiências. O certificado de exploração emitido pela Direção-Geral de Geologia e Energia (DGEG), depois de deferido o pedido apresentado pelas entidade exploradora de instalações elétricas do tipo A com potência superior a 100 kVA, e de instalações do tipo B para os quais serão emitido os respetivos certificados de exploração. O pedido é indeferido se o relatório da vistoria reprovar a instalação. Se o relatório da vistoria mencionar defi- ciências não graves do tipo NG -1, o pedido é deferido, mas fica sujeito a prazo de caducidade de 60 dias contados da data da notificação da decisão, durante os quais deve ser com-
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