BI300 - O Instalador

SEGURANÇA 113 O Titulo profissional pode ser obtido por via escolar e formação específica de segurança e higiene no trabalho na forma de curso previamente homo- logado pela ACT, sendo a profissão titulada: a) Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho (TSST) b) Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho (TST) Nota: autonomamente a vigilância da saúde sob responsabilidade de médicos do trabalho. São necessários vastos conhecimen- tos para exercer adequadamente as tarefas e funções técnicas destes profissionais e certamente nenhum, mesmo dos mais experimentados na área, se sentirá confortável e se proporá consciente e eticamente desenvol- ver se for convidado para um setor de atividade fora da zona dos riscos profissionais que mais trabalha, ainda que o título profissional o habilite. Compreender aspetos laboratoriais, hospitalares, arquitetura, engenharia, direito, química, estatística, ergono- mia, psicologia, pedagogia, anatomia, contingências de saúde ocupacio- nal, análise de sinistralidade, gestão empresarial, recursos humanos emuito mais, são requisitos presentes no seu trabalho. O mesmo técnico faz por exemplo, avaliações de risco em segurança que envolvem, riscos físicos, químicos, bio- lógicos, psicossociais, medidas higiene envolvendo análises ergonómicas, planos de emergência e dá formação em todos os tipos, etc. Na maioria das vezes, um técnico rea- liza praticamente todas as tarefas da área preventiva. Não há especialização como noutras profissões, por exemplo, médicos ou engenheiros, que qualifique e valorize o investimento em espe- cialização setorial. Nem mesmo a formação e o perfil de coordenador de segurança para a construção está regulamentado. Em parte, a abrangência de áreas de conhecimento para os que se dedicam à prevenção e querem especializar-se apenas por um incentivo pessoal é concretizável com autodidatismo de formação ao longo da vida ativa. De facto, se apenas com formação geral presencial teórica e prática já e muito difícil abranger a amplitude de conhecimentos que referi, por maioria de razão o será através de ações completamente “online”, sem qualquer experiência prática, como nos últimos anos se tem banalizado na formação de técnicos e técnicos superiores de segurança, basta ver os anúncios publicitários que regu- larmente se publicam, em detrimento de uma formação, como a das outras profissões assente num percurso aca- démico e profissional. Causa admiração que facilmente sejam enviados para o mercado laboral, TSST e TST assim formados e habilitados, com vontade legítima de abraçar uma profissão, não contesto, sujeitando-os a serem presa fácil para a precaridade laboral. CONCLUSÃO O flagelo da sinistralidade laboral, mormente as fatalidades, deverão ser causa de reflexão, quiçá envergonhar, sobre os métodos de organização e planeamento as condições de trabalho e suas deficiências. Passos importantes foram dados nas últimas décadas, que os dados estatísticos revelam, sobretudo nas grandes empresas, mas muitas organizações ainda têm uma visão profundamente distorcida e desvalo- rizante da integração dos programas e ações de segurança do trabalho como parte integrante dos processos produtivos e do próprio negócio da empresa. Ocorre-nos e fica bem, identificar associar esta falha a um défice de informação e formação profissional seja dos/as trabalhadores/as, gesto- res ou quadros ou de empregadores. Não renego este diagnóstico, valorizo e reclamo a eficácia mensurável para robustecer os sistemas de segurança e saúde no trabalho e para provirem recursos financeiros. As causas da sinistralidade, sobretudo nos setores de maior persistência, passam não tanto pelas baixas qualifi- cações académicas e socioprofissionais dos trabalhadores, mas pela atitude e no “poder de agir” sobre as condições de trabalho para organizar, prevenir ou evitar as consequências de uma ação que não pensa, ou não prevê, vir a executar sejam elas de natureza física e psicossocial no relacionamento humano e comunicacional na orga- nização, isto é, primeiramente uma questão de atitude de quem gere. Aos técnicos, cuja profissão “parece estar regulada”, a sua relação laboral ao serviço da entidade empregadora, torna frágil sua autonomia técnica, não a salvaguarda, e limita o seu papel ao de produtor de documentos que verifiqueme garantamo cumprimento de requisitos legais, sem que o seu trabalho na prevenção seja vinculativo ou até influente na gestão do trabalho, deixa-o na conflitualidade do empre- gador o associar aos interesses dos trabalhadores e destes ao serviço do empregador. Regular efetivamente a profissão de TST e TSST (o que não acontece, não

RkJQdWJsaXNoZXIy Njg1MjYx