BI297 - O Instalador
23 QUALIDADE DO AR INTERIOR UE 2018/844 em curso, se corrigir os erros do passado recente? Ora, com a recente publicação do DL nº 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicá- veis aos edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o SCE, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844, verificamos que no artigo 16.º 'Qualidade do Ar interior', “os edi- fícios novos ou renovados, incluindo os seus sistemas técnicos, são objeto de requisitos relativos à ventilação de espaços, (…), com vista a assegurar uma adequada filtragem e renova- ção do ar”, e que “Todos os edifícios de comércio e serviços em funcio- namento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, devendo ser assegurado o cumprimento de limiares de prote- ção e condições de referência”. Já no ponto 3, referente aos GES (Grandes edifícios de Comércio e Serviços), e a edifícios de comércio e serviços que abranjam grupos de risco, salienta- -se o surgimento de uma avaliação simplif icada anual de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior a realizar por técnicos de Saúde ambiental. Tanto quanto sabemos, os técnicos de saúde ambiental, na sua grande maioria, trabalham em serviços públi- cos de saúde, nomeadamente, nos departamentos de Saúde Pública das Administrações Regionais de Saúde, em Unidades de Saúde Pública dos diferentes Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e Unidades Locais de Saúde e (ULS). Por aquilo que percecionamos, os serviços de saúde pública só inter- vêm quando ocorrem riscos para a Saúde Pública, com a sua res- petiva equipa, desde médicos de saúde pública, a técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas, quer seja problemas associados à qualidade da água, associados a edifícios doentes, quer se trate de Legionella, aspetos de insalubridade dos edifícios e, pontualmente, de QAI, quando existe efetivo risco para a saúde pública, mas não em pro- cessos rotineiros de monitorização, a qual manifestamente não corres- ponde às competências atribuídas no âmbito da saúde pública. Daqui resulta que: • Os técnicos de saúde ambiental não têmna sua formação específica uma orientação detalhada sobre a proble- mática do ar interior e respetivamente na sua avaliação específica. • Os técnicos de saúde ambiental que trabalham em organismos públicos são na sua grande maioria funcionários do Estado pelo que, salvo melhor opinião, não poderão prestar serviços a terceiros (apoio aos proprietários/gestores de imóveis sujeitos), por manifesto conflito de interesses. Finalmente, a saúde não terá meios, nem a missão de fazer esta avaliação em edifícios. Voltando ao princípio, existem em Portugal alguns milhares de técni- cos com formação específica sobre QAI. Profissionais que, partindo da sua formação de base e experiência profissional relacionadas com edi- fícios e sistemas de energéticos de climatização e ventilação, estarão em condições de responder ativamente e com competência nestas tarefas. O seu não aproveitamento será mais um desperdício para o país! n
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