NOVAS TENDÊNCIAS NA INDÚSTRIA ALIMENTAR 48 1997, incluindo, entre outros: “Alimentos que consistam em plantas ou partes destas ou que tenham sido isolados ou produzidos a partir das mesmas, exceto se esses alimentos tiverem um historial de utilização alimentar segura na União e consistirem numa planta ou numa variedade da mesma espécie ou tiverem sido isolados ou produzidos a partir da mesma, devendo essas plantas ser obtidas por: • práticas de propagação tradicionais que tenham sido utilizadas para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997. • práticas de propagação não tradicionais que não tenham sido utilizadas para a produção de alimentos na União antes de 15 de maio de 1997 caso não deem origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afetem o seu valor nutritivo, o seu metabolismo ou o seu teor de substâncias indesejáveis”. Em termos práticos, isto significa que, se uma espécie de bolota não tiver sido consumida de uma forma significativa pelos seres humanos na UE antes de 15 de maio de 1997, é classificada como um novo alimento e deve ser submetida a um longo processo de autorização ao nível da UE antes de poder ser utilizada. Provar a utilização significativa de uma determina espécie de bolota para consumo humano na UE antes de 1997 é um desafio, uma vez que os dados disponíveis são antigos e, muitas vezes, não estão devidamente preservados. Além disso, embora existam evidências de consumo geral de bolotas, muitas vezas essas evidências não estão diretamente relacionadas ao consumo de uma espécie específica. Contudo, se existirem indícios de consumo, mas o estatuto jurídico da bolota ainda for incerto, os operadores do setor alimentar podem solicitar uma consulta para determinar se o alimento se qualifica como novo, conforme o procedimento estabelecido pelo artigo 4.º do Regulamento dos Novos Alimentos. Este procedimento é mais simples e rápido, permitindo que os operadores consultem as autoridades competentes do Estado-Membro da UE onde pretendem introduzir o produto no mercado pela primeira vez. Para isso, o operador deve fornecer informações detalhadas, como um dossiê técnico que inclua, entre outros, a descrição do alimento, o processo de produção e provas do seu histórico de consumo. Posteriormente, a autoridade competente pode consultar outros Estados-Membros e a Comissão para tomar uma decisão sobre se o alimento se qualifica como um novo alimento ou não. Por outro lado, se a espécie for efetivamente classificada como um novo alimento sem histórico de consumo humano significativo, será necessário seguir o procedimento descrito no artigo 10.º do mesmo regulamento, que é mais longo e complexo. Nesse caso, o operador deverá apresentar um dossiê técnico completo, incluindo, entre outros, informações sobre a produção, a composição detalhada do alimento e evidências científicas que comprovem que o alimento não representa risco para a saúde humana. Existe ainda um procedimento estabelecido pelo artigo 14.º do mesmo regulamento para espécies que tenham histórico de consumo em países terceiros, permitindo uma via de aprovação menos complexa nesses casos, mas exigindo também ao operador a apresentação de um dossiê técnico sobre o alimento. Concluindo, as bolotas têm um potencial para ter uma posição relevante no mercado nacional e internacional, como um ingrediente nutritivo, sustentável e versátil. No entanto, o seu sucesso dependerá de uma análise criteriosa e detalhada da regulamentação alimentar da UE. Para tal, será necessário a obtenção de dados de consumo humano, opiniões científicas, monografias, dados de organizações nacionais e internacionais, receitas, livros de receitas, entre outros documentos que ajudem a determinar o procedimento regulamentar apropriado. n As referências deste artigo estão disponíveis para consulta online aqui: www.interempresas.net/a583742 As bolotas têm um potencial para ter uma posição relevante no mercado nacional e internacional, como um ingrediente nutritivo, sustentável e versátil
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